Nutricionista
Quem são os Nutricionistas?
Nutricionista é o profissional de saúde com competência para atuar em diversas áreas na prevenção, promoção e recuperação da saúde humana, planejando e executando ações de acordo os conhecimentos da ciência da nutrição e alimentação.
Para exercer a profissão de Nutricionista, é necessário ser portador de diploma expedido por instituição de ensino de graduação em nutrição, reconhecido pelo Ministério da Educação, e estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas. O porte da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRN é obrigatório durante o exercício profissional.
O nutricionista deve pautar sua atuação nos princípios universais dos direitos humanos e da bioética, na Constituição Federal e nos preceitos éticos do Código de Ética e de Conduta. Deve se comprometer com o contínuo aprimoramento profissional para a qualificação técnico-científica dos processos de trabalho e das relações interpessoais, visando à promoção da saúde e à alimentação adequada e saudável de indivíduos e coletividades.
O que é?
A Inscrição Definitiva é a habilitação destinada ao profissional portador de diploma de curso, devidamente registrado no órgão de ensino competente.
Procedimentos para inscrição:
1º Passo: Acesse o Autoatendimento, clique em Requerimento de Inscrição, informe CPF e tipo de inscrição (definitiva) e realize o pré-cadastro;
ATENÇÃO: Após a realização do pré-cadastro será gerado o Nº do Protocolo/NET. Através deste número, o profissional poderá acompanhar o andamento da solicitação. Basta acessar a plataforma do Autoatendimento e clicar no item de Acompanhamento de Protocolo do menu de serviços.
2º Passo: Após realizar o pré-cadastro, será gerado um boleto. Você deverá enviar por e-mail o comprovante de pagamento, juntamente com os documentos a seguir:
- Diploma (frente e verso) devidamente registrado e assinado pela instituição e pelo profissional;
- 1 foto 3×4, colorida, recente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido, sendo vetado trajes sumários, a exemplo de decotes e camisetas, zelando pela imagem e decoro da profissão (essa será a foto utilizada na carteirinha);
- RG atualizado;
- CPF;
- Comprovante de Residência;
- Título de Eleitor;
- Certificado de Alistamento Militar (para os homens);
- Certidão de Casamento (quando houver);
- Comprovante de pagamento das taxas de Inscrição Definitiva + Carteira de Identidade;
- Declaração de Veracidade (Clique aqui para baixar)
- Formulário de Inscrição de Pessoa Física (Clique aqui para baixar).
SIGA O EXEMPLO A SEGUIR PARA O PREENCHIMENTO:
3º Passo: O profissional deve aguardar a convocação para participar da Reunião de Egressos e receber a Carteira Profissional. A convocação é realizada, por e-mail, pela assessoria técnica do órgão. Caso o profissional já tenha participado de reunião de concluintes, deve apresentar ao Conselho o certificado de participação no evento para que possa receber a Carteira Profissional sem precisar participar da Reunião de Egressos.
OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS POR E-MAIL PARA UM DESSES LISTADOS ABAIXO:
– NÃO PRECISAM SER AUTENTICADOS, CONFORME RESOLUÇÃO DO CFNº 661/2020.
– DEVEM ESTAR EM FORMATO DIGITAL (PDF).
NO ASSUNTO DO E-MAIL DEVERÁ CONSTAR: “REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA – SEU NOME COMPLETO”.
E-MAIL SEDE (BAHIA): atendimento3@crn5.org.br
E-MAIL ITABUNA E REGIÃO: itabuna@crn5.org.br
E-MAIL SERGIPE: sergipeatendimento@crn5.org.br
IMPORTANTE: Pedimos que envie e-mail APENAS PARA UM DOS ENDEREÇOS apresentadas, pois o envio dos e-mails para todos os endereços informados (mesmo que seja em cópia) gera duplicidade de mensagens e dificulta o trabalho dos atendentes, atrasando o tempo de resposta.
PRAZO: O prazo para análise e deferimento é de aproximadamente 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada.
VALORES A SEREM QUITADOS PARA ATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO:
Taxa de Inscrição Definitiva: R$ 35,17
Taxa de confecção da Carteira de Identidade Profissional: R$ 35,17
OBS: A Inscrição Definitiva, efetivada até 365 dias após colação de grau, tem a primeira anuidade com 50% de desconto em seu valor.
Conforme a RESOLUÇÃO CFN N° 712
PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CFNº 466/2010
O que é?
A Inscrição Provisória é uma habilitação destinada ao profissional portador de certificado de conclusão de curso autorizado e reconhecido, enquanto se processa o registro do diploma.
A Inscrição Provisória tem validade por 24 meses. Pode ser prorrogada por mais 12 meses, se solicitada, por escrito, pelo profissional. Após esse período, o profissional deve solicitar a Inscrição Definitiva, caso contrário, é cancelada automaticamente.
Procedimentos para inscrição:
1º Passo: Acesse o Autoatendimento, clique em Requerimento de Inscrição, informe CPF e tipo de inscrição (provisória) e realize o pré-cadastro;
ATENÇÃO: Após a realização do pré-cadastro será gerado o Nº do Protocolo/NET. Através deste número, o profissional poderá acompanhar o andamento da solicitação. Basta acessar a plataforma do Autoatendimento e clicar no item de Acompanhamento de Protocolo do menu de serviços.
2º Passo: Após realizar o pré-cadastro, será gerado um boleto. Você deverá enviar por e-mail o comprovante de pagamento, juntamente com os documentos a seguir:
- Certificado ou declaração de conclusão de curso expedido pela instituição de educação superior, com data em que colou grau;
- 1 foto 3×4, colorida, recente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido, sendo vetado trajes sumários, a exemplo de decotes e camisetas, zelando pela imagem e decoro da profissão;
- RG atualizado;
- CPF;
- Comprovante de Residência;
- Título de Eleitor;
- Certificado de Alistamento Militar (para os homens);
- Certidão de Casamento (quando houver);
- Cópia do comprovante de pagamento das taxas de Inscrição Provisória + Carteira de Identidade Profissional;
- Declaração de Veracidade (Clique aqui para baixar)
- Formulário de Inscrição de Pessoa Física (Clique aqui para baixar).
SIGA O EXEMPLO A SEGUIR PARA O PREENCHIMENTO:
3º Passo: O profissional deve aguardar a convocação para participar da Reunião de Egressos e receber a Carteira Profissional. A convocação é realizada, por e-mail, pela assessoria técnica do órgão. Caso o profissional já tenha participado de reunião de concluintes, deve apresentar ao Conselho o certificado de participação no evento para que possa receber a Carteira Profissional sem precisar participar da Reunião de Egressos.
OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS POR E-MAIL, PARA UM DESSES LISTADOS ABAIXO:
– NÃO PRECISAM SER AUTENTICADOS, CONFORME RESOLUÇÃO DO CFNº 661/2020.
– DEVEM ESTAR EM FORMATO DIGITAL (PDF).
NO ASSUNTO DO E-MAIL DEVERÁ CONSTAR: “REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA – SEU NOME COMPLETO”.
E-MAIL SEDE (BAHIA): atendimento@crn5.org.br
E-MAIL ITABUNA E REGIÃO: itabuna@crn5.org.br
E-MAIL SERGIPE: sergipeatendimento@crn5.org.br
IMPORTANTE: Pedimos que envie e-mail APENAS PARA UM DOS ENDEREÇOS apresentadas, pois o envio dos e-mails para todos os endereços informados (mesmo que seja em cópia) gera duplicidade de mensagens e dificulta o trabalho dos atendentes, atrasando o tempo de resposta.
PRAZO: O prazo para análise e deferimento é de aproximadamente 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada.
VALORES A SEREM QUITADOS PARA ATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO:
Inscrição: R$52,76
Emissão da Carteira Profissional: R$35,17
OBS: A Inscrição Provisória, efetivada até 365 dias após colação de grau, tem a primeira anuidade com 50% de desconto em seu valor.
Conforme a RESOLUÇÃO CFN Nº 712
IMPORTANTE: Ao passar a Inscrição de Provisória para Definitiva, retira-se a letra “P” do número de inscrição, que pode ser alterado ou não.
PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CFNº 466/2010
A Inscrição Provisória é uma habilitação destinada ao profissional portador de certificado de conclusão de curso autorizado e reconhecido, enquanto se processa o registro do diploma.
A Inscrição Provisória tem validade por 24 meses. Pode ser prorrogada por mais 12 meses, se solicitada, por escrito, pelo profissional. Após esse período, o profissional deve solicitar a Inscrição Definitiva, caso contrário, é cancelada automaticamente.
Procedimentos para solicitar a prorrogação da inscrição provisória:
1º Passo: Acesse sua inscrição no Autoatendimento, clique em Protocolo de Requerimento e selecionar Requerimento de 2ª via de Carteira.
OBSERVAÇÃO: Caso a inscrição esteja cancelada/vencida, solicite o boleto de inscrição para um dos e-mails do setor de atendimento:
E-MAIL SEDE (BAHIA): atendimento@crn5.org.br
E-MAIL ITABUNA E REGIÃO: itabuna@crn5.org.br
E-MAIL SERGIPE: sergipeatendimento@crn5.org.br
ATENÇÃO: Após a realização do pré-cadastro será gerado o Nº do Protocolo/NET. Através deste número, o profissional poderá acompanhar o andamento da solicitação. Basta acessar a plataforma do Autoatendimento e clicar no item de Acompanhamento de Protocolo do menu de serviços.
2º Passo: Após realizar o primeiro passo, será gerado um boleto. Você deverá enviar por e-mail o comprovante de pagamento, juntamente com os documentos a seguir:
- 1 foto 3×4, colorida, recente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido, sendo vetado trajes sumários, a exemplo de decotes e camisetas, zelando pela imagem e decoro da profissão (essa será a foto utilizada na carteirinha);
- Formulário de Requerimento de Prorrogação da Inscrição Provisória, devidamente preenchido (FORMULÁRIO);
- Declaração de Veracidade (Clique aqui para baixar);
- Comprovante de pagamento da taxa de emissão de 2ª via da carteira;
OBS: É necessário devolver a 1ª via da Carteira para receber a 2ª via. A carteira pode ser entregue na sede ou delegacias, após agendamento do serviço através da plataforma (agendamento.crn5.org.br) ou encaminhada pelos correios.
OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS POR E-MAIL PARA UM DESSES LISTADOS ABAIXO:
- – NÃO PRECISAM SER AUTENTICADOS, CONFORME RESOLUÇÃO DO CFNº 661/2020.
- – DEVEM ESTAR EM FORMATO DIGITAL (PDF).
NO ASSUNTO DO E-MAIL DEVERÁ CONSTAR: “PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA – SEU NOME COMPLETO”.
E-MAIL SEDE (BAHIA): atendimento@crn5.org.br
E-MAIL ITABUNA E REGIÃO: itabuna@crn5.org.br
E-MAIL SERGIPE: sergipeatendimento@crn5.org.br
IMPORTANTE: Pedimos que envie e-mail APENAS PARA UM DOS ENDEREÇOS apresentadas, pois o envio dos e-mails para todos os endereços informados (mesmo que seja em cópia) gera duplicidade de mensagens e dificulta o trabalho dos atendentes, atrasando o tempo de resposta.
PRAZO: O prazo para análise e deferimento é de aproximadamente 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada.
TAXA DO SERVIÇO:
Emissão de carteira: R$35,17
É necessário estar em dia com as obrigações do Conselho (não possuir débitos e/ou processos de Fiscalização ou Ético-disciplinares)
Em caso de débito, entre em contato com o setor de pagamento para regularização: pagamento@crn5.org.br
Conforme a RESOLUÇÃO CFN Nº 712
PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CFNº 466/2010
1º Passo: Acesse o Autoatendimento, clique em Requerimento de Inscrição, informe o CPF e tipo de inscrição (Definitiva) e realize o pré-cadastro. OBS: Não é necessário acessar sua inscrição, a opção de REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTÁ NO MENU DO AUTOATENDIMENTO.
ATENÇÃO: Após a realização do pré-cadastro será gerado o Nº do Protocolo/NET. Através deste número, o profissional poderá acompanhar o andamento da solicitação. Basta acessar a plataforma do Autoatendimento e clicar no item de Acompanhamento de Protocolo do menu de serviços.
2º Passo: Será gerado um boleto e o comprovante de pagamento deve ser enviado ao CRN-5, juntamente com os documentos a seguir:
OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA UM DOS E-MAILS E NÃO PRECISAM SER AUTENTICADOS, CONFORME RESOLUÇÃO DO CFNº 661/2020. NO ASSUNTO DO E-MAIL DEVERÁ CONSTAR: “SUBSTITUIÇÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA – SEU NOME COMPLETO”.
E-MAIL SEDE (BAHIA): atendimento3@crn5.org.br
E-MAIL ITABUNA E REGIÃO: itabuna@crn5.org.br
E-MAIL SERGIPE: sergipeatendimento@crn5.org.br
IMPORTANTE: Pedimos que envie e-mail APENAS PARA UM DOS ENDEREÇOS apresentadas, pois o envio dos e-mails para todos os endereços informados (mesmo que seja em cópia) gera duplicidade de mensagens e dificulta o trabalho dos atendentes, atrasando o tempo de resposta.
PRAZO: O prazo para análise e deferimento é de aproximadamente 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada.
- Cópia simples (frente e verso) do diploma devidamente registrado no órgão competente;
- Carteira de Habilitação Profissional Provisória – será devolvida ao CRN-5 e substituída pela Definitiva; (A CARTEIRA PODE SER ENTREGUE NA SEDE OU DELEGACIAS, APÓS AGENDAMENTO DO SERVIÇO ATRAVÉS DA PLATAFORMA: agendamento.crn5.org.br OU ENCAMINHADA PELOS CORREIOS)
- 1 foto 3×4, coloridas, recentes, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido, sendo vetado trajes sumários, a exemplo de decotes e camisetas, zelando pela imagem e decoro da profissão. A foto deve ser recente (registrada há no máximo 6 meses) e tirada de frente com iluminação uniforme. Mantenha postura e queixo retos, ombros relaxados e alinhados e braços próximos ao corpo (não deve estar sorrindo).
- Cópia de documento em que tenha ocorrido alteração da inscrição provisória para a definitiva (Ex: nova carteira de identidade, novo comprovante de residência, certidão de casamento, etc);
- Cópia simples de prova de recolhimento de taxa de inscrição; OBS: O profissional deve estar com a situação financeira regular.
- A devolução da carteira provisória é obrigatória, o documento pode ser entregue na sede ou delegacias, após agendamento do serviço através da plataforma (agendamento.crn5.org.br) ou encaminhada pelos correios.
- Declaração de Veracidade (Clique aqui para baixar)
- Formulário de Inscrição de Pessoa Física (Clique aqui para baixar). SIGA O EXEMPLO A SEGUIR PARA O PREENCHIMENTO:
OBS: Para requerimento de inscrição definitiva é necessário estar em dia com o Conselho. No caso de dúvidas ou problemas na emissão de boletos no Autoatendimento, envie um e-mail para: atendimento@crn5.org.br / atendimento2@crn5.org.br / atend.fiscalizacao@crn5.org.br
TAXA DO SERVIÇO:
Taxa de Inscrição: R$ 35,17
Emissão de carteira: R$35,17
Estar em dia com as obrigações do Conselho (não possuir débitos e/ou processos de Fiscalização ou Ético-disciplinares)
Em caso de débito, entre em contato com o setor de pagamento para regularização: pagamento@crn5.org.br
Conforme a RESOLUÇÃO CFN Nº 712
IMPORTANTE: Ao passar a Inscrição de Provisória para Definitiva, retira-se a letra “P” do número de inscrição, que pode ser alterado ou não.
PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CFNº 466/2010
O que é?
A Inscrição Secundária é a habilitação requerida por profissional já detentor de inscrição definitiva ou provisória, a ser efetuada por qualquer CRN diverso daquele que efetuou a inscrição principal, destinando-se a habilitar o profissional ao exercício de atividades, por prazo superior a 90 dias consecutivos ou intercalados no mesmo ano civil, em outra Região.
A Inscrição Secundária deverá ser renovada a cada 12 meses, contados a partir de sua concessão e será cancelada automaticamente se o interessado não requerer por inscrito sua prorrogação.
OBS: O Nutricionista com inscrição secundária não pode assumir Responsabilidade Técnica por unidade de alimentação localizada na área de atuação do Conselho que concedeu o registro secundário.
Procedimentos para inscrição:
OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA UM DOS E-MAILS E NÃO PRECISAM SER AUTENTICADOS, CONFORME RESOLUÇÃO DO CFNº 661/2020. NO ASSUNTO DO E-MAIL DEVERÁ CONSTAR: “INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA – SEU NOME COMPLETO”.
E-MAIL SEDE (BAHIA): atendimento2@crn5.org.br
E-MAIL ITABUNA E REGIÃO: itabuna@crn5.org.br
E-MAIL SERGIPE: sergipeatendimento@crn5.org.br
IMPORTANTE: Pedimos que envie e-mail APENAS PARA UM DOS ENDEREÇOS apresentadas, pois o envio dos e-mails para todos os endereços informados (mesmo que seja em cópia) gera duplicidade de mensagens e dificulta o trabalho dos atendentes, atrasando o tempo de resposta.
PRAZO: O prazo para análise e deferimento é de aproximadamente 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada.
1º Passo: Acesse o Autoatendimento, clique em Requerimento de Inscrição, informe CPF e tipo de inscrição (secundária) e realize o pré-cadastro;
ATENÇÃO: Após a realização do pré-cadastro será gerado o Nº do Protocolo/NET. Através deste número, o profissional poderá acompanhar o andamento da solicitação. Basta acessar a plataforma do Autoatendimento e clicar no item de Acompanhamento de Protocolo do menu de serviços.
2º Passo: Será gerado um boleto e o comprovante de pagamento deve ser enviado ao CRN-5, juntamente com os documentos a seguir:
- Diploma (frente e verso) devidamente registrado e assinado pela instituição e pelo profissional ou certificado de conclusão de curso expedido pela instituição de educação superior, com data em que colou grau;
- 1 foto 3×4, coloridas, recentes, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido, sendo vetado trajes sumários, a exemplo de decotes e camisetas, zelando pela imagem e decoro da profissão. A foto deve ser recente (registrada há no máximo 6 meses) e tirada de frente com iluminação uniforme. Mantenha postura e queixo retos, ombros relaxados e alinhados e braços próximos ao corpo (não deve estar sorrindo).
- RG atualizado;
- CPF;
- Comprovante de Residência;
- Título de Eleitor;
- Certificado de Alistamento Militar (para os homens);
- Certidão de Casamento (quando houver);
- Formulário de Requerimento de Inscrição Secundária, devidamente preenchido; (FORMULÁRIO);
- Certidão de Regularidade do CRN de origem;
- Comprovante de pagamento das taxas de Inscrição Definitiva + Carteira de Identidade Profissional;
- Declaração de Veracidade (Clique aqui para baixar)
- Formulário de Inscrição de Pessoa Física (Clique aqui para baixar). SIGA O EXEMPLO A SEGUIR PARA O PREENCHIMENTO:
TAXA DO SERVIÇO:
Inscrição: R$105,47
Taxa de emissão de carteira profissional: R$35,17
Conforme a RESOLUÇÃO CFN Nº 712
PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CFNº 466/2010
O que é?
A Inscrição Secundária é a habilitação requerida por profissional já detentor de inscrição definitiva ou provisória, a ser efetuada por qualquer CRN diverso daquele que efetuou a inscrição principal, destinando-se a habilitar o profissional ao exercício de atividades, por prazo superior a 90 dias consecutivos ou intercalados no mesmo ano civil, em outra Região.
A Inscrição Secundária deverá ser renovada a cada 12 meses, contados a partir de sua concessão e será cancelada automaticamente se o interessado não requerer por inscrito sua prorrogação.
OBS: O Nutricionista com inscrição secundária não pode assumir Responsabilidade Técnica por unidade de alimentação localizada na área de atuação do Conselho que concedeu o registro secundário.
Procedimentos para prorrogação da inscrição:
OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA UM DOS E-MAILS E NÃO PRECISAM SER AUTENTICADOS, CONFORME RESOLUÇÃO DO CFNº 661/2020. NO ASSUNTO DO E-MAIL DEVERÁ CONSTAR: “PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA – SEU NOME COMPLETO”.
E-MAIL SEDE (BAHIA): atendimento2@crn5.org.br
E-MAIL ITABUNA E REGIÃO: itabuna@crn5.org.br
E-MAIL SERGIPE: sergipeatendimento@crn5.org.br
IMPORTANTE: Pedimos que envie e-mail APENAS PARA UM DOS ENDEREÇOS apresentadas, pois o envio dos e-mails para todos os endereços informados (mesmo que seja em cópia) gera duplicidade de mensagens e dificulta o trabalho dos atendentes, atrasando o tempo de resposta.
PRAZO: O prazo para análise e deferimento é de aproximadamente 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada.
1º Passo: Acesse sua inscrição no Autoatendimento, clique em Protocolo de Requerimento e selecione Requerimento de 2ª via de Carteira.
ATENÇÃO: Após a realização do pré-cadastro será gerado o Nº do Protocolo/NET. Através deste número, o profissional poderá acompanhar o andamento da solicitação. Basta acessar a plataforma do Autoatendimento e clicar no item de Acompanhamento de Protocolo do menu de serviços.
2º Passo: Será gerado um boleto e o comprovante de pagamento deve ser enviado ao CRN-5, juntamente com os documentos a seguir:
- 1 foto 3×4, coloridas, recentes, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido, sendo vetado trajes sumários, a exemplo de decotes e camisetas, zelando pela imagem e decoro da profissão. A foto deve ser recente (registrada há no máximo 6 meses) e tirada de frente com iluminação uniforme. Mantenha postura e queixo retos, ombros relaxados e alinhados e braços próximos ao corpo (não deve estar sorrindo).
- Certidão de casamento ou divórcio (quando houver mudança de estado civil);
- Certidão de Regularidade do CRN de origem;
- Carteira de Identidade Profissional Secundária vencida;
- Formulário de Requerimento de Prorrogação de Inscrição Secundária, devidamente preenchido; (FORMULÁRIO);
- Comprovante de pagamento das taxas de emissão de 2ª via da carteira;
- Declaração de Veracidade (Clique aqui para baixar)
- Formulário de Inscrição de Pessoa Física (Clique aqui para baixar). SIGA O EXEMPLO A SEGUIR PARA O PREENCHIMENTO:
OBS: É necessário devolver a 1ª via da Carteira para receber a 2ª via. A carteira pode ser entregue na sede ou delegacias, após agendamento do serviço através da plataforma (agendamento.crn5.org.br) ou encaminhada pelos correios.
TAXA DO SERVIÇO:
Taxa de emissão de carteira profissional: R$35,17
Conforme a RESOLUÇÃO CFN Nº 712
PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CFNº 466/2010
Aos profissionais em situação de baixa temporária que desejem solicitar o restabelecimento de inscrição, é necessário preencher e entregar ao CRN-5 o formulário de restabelecimento de inscrição. (FORMULÁRIO) e a Declaração de Veracidade (Clique aqui para baixar).
PRAZO: O prazo para análise e deferimento é de aproximadamente 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada.
OBS: Caso tenha débitos anteriores junto ao Conselho, deverá apresentar comprovante de quitação dos mesmos. Para saber se existem débitos mande um e-mail para: pagamento@crn5.org.br
PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CFNº 466/2010
ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA UM DOS E-MAILS E NÃO PRECISAM SER AUTENTICADOS, CONFORME RESOLUÇÃO DO CFNº 661/2020. NO ASSUNTO DO E-MAIL DEVERÁ CONSTAR: “RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO – SEU NOME COMPLETO”.
E-MAIL SEDE (BAHIA): atendimento3@crn5.org.br
E-MAIL ITABUNA E REGIÃO: itabuna@crn5.org.br
E-MAIL SERGIPE: sergipeatendimento@crn5.org.br
IMPORTANTE: Pedimos que envie e-mail APENAS PARA UM DOS ENDEREÇOS apresentadas, pois o envio dos e-mails para todos os endereços informados (mesmo que seja em cópia) gera duplicidade de mensagens e dificulta o trabalho dos atendentes, atrasando o tempo de resposta.
Aos profissionais que desejam solicitar o cancelamento da inscrição, por motivo de viagem para o exterior, problemas de saúde, aposentadoria, ou não estiver exercendo a profissão, é necessário apresentar ao CRN-5 os documentos listados a seguir:
- Formulário de Requerimento de Cancelamento de Inscrição, devidamente preenchido, datado e assinado; (FORMULÁRIO)
- Carteira de Identidade Profissional (ORIGINAL)
- Declaração de Veracidade (Clique aqui para baixar)
Em caso de perda ou roubo da Carteira de Identidade Profissional, anexar o seguinte documento:
- Cópia do Boletim de Ocorrência;
ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENTREGUES NA SEDE OU DELEGACIAS, APÓS AGENDAMENTO DO SERVIÇO ATRAVÉS DA PLATAFORMA (agendamento.crn5.org.br) OU ENCAMINHADOS PELOS CORREIOS (NÃO PRECISAM SER AUTENTICADOS, CONFORME RESOLUÇÃO DO CFNº 661/2020).
PRAZO: O prazo para análise e deferimento é de aproximadamente 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada.
IMPORTANTE: Somente deverão agendar o atendimento presencial ou encaminhar pelos correios, os profissionais que estiverem portando a carteira de identidade profissional original e tenham a obrigatoriedade de devolvê-la. Caso o profissional não esteja com a carteira em mãos, a solicitação pode ser realizada por e-mail:
E-MAIL SEDE (BAHIA): atendimento3@crn5.org.br
E-MAIL ITABUNA E REGIÃO: itabuna@crn5.org.br
E-MAIL SERGIPE: sergipeatendimento@crn5.org.br
IMPORTANTE: Pedimos que envie e-mail APENAS PARA UM DOS ENDEREÇOS apresentadas, pois o envio dos e-mails para todos os endereços informados (mesmo que seja em cópia) gera duplicidade de mensagens e dificulta o trabalho dos atendentes, atrasando o tempo de resposta.
OBS: O cancelamento é um procedimento definitivo e uma vez cancelado o registro, caso queira retomar às atividades, será necessário fazer um novo pedido com nova documentação. A solicitação de cancelamento realizada até o dia 31/03 de cada ano, isenta o profissional do pagamento da anuidade corrente.
PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CFNº 466/2010
Aos profissionais que desejam solicitar a baixa temporária, por motivo de viagem para o exterior, problemas de saúde, aposentadoria, ou não estiver exercendo a profissão, é necessário apresentar no CRN-5 os documentos listados a seguir:
- Formulário de Requerimento de Baixa Temporária de Inscrição, preenchido, datado e assinado; (FORMULÁRIO)
- Carteira de Identidade Profissional (ORIGINAL)
- Declaração de Veracidade (Clique aqui para baixar)
Em caso de perda ou roubo da Carteira de Identidade Profissional, anexar o seguinte documento:
- Cópia do Boletim de Ocorrência;
ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENTREGUES NA SEDE OU DELEGACIAS, APÓS AGENDAMENTO DO SERVIÇO ATRAVÉS DA PLATAFORMA (agendamento.crn5.org.br) OU ENCAMINHADOS PELOS CORREIOS (NÃO PRECISAM SER AUTENTICADOS, CONFORME RESOLUÇÃO DO CFNº 661/2020).
PRAZO: O prazo para análise e deferimento é de aproximadamente 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada.
IMPORTANTE: Somente deverão agendar o atendimento presencial ou encaminhar pelos correios, os profissionais que estiverem portando a carteira de identidade profissional original e tenham a obrigatoriedade de devolvê-la. Caso o profissional não esteja com a carteira em mãos, a solicitação pode ser realizada por e-mail:
E-MAIL SEDE (BAHIA): atendimento3@crn5.org.br
E-MAIL ITABUNA E REGIÃO: itabuna@crn5.org.br
E-MAIL SERGIPE: sergipeatendimento@crn5.org.br
IMPORTANTE: Pedimos que envie e-mail APENAS PARA UM DOS ENDEREÇOS apresentadas, pois o envio dos e-mails para todos os endereços informados (mesmo que seja em cópia) gera duplicidade de mensagens e dificulta o trabalho dos atendentes, atrasando o tempo de resposta.
OBS: A baixa temporária é válida por cinco anos, e caso o profissional não se manifeste anteriormente a este período, o Conselho Regional procederá ao cancelamento definitivo da inscrição. A solicitação de baixa temporária realizada até o dia 31/03 de cada ano, isenta o profissional do pagamento da anuidade corrente.
PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CFNº 466/2010
Aos profissionais que desejam solicitar a prorrogação da baixa temporária, é necessário apresentar no CRN-5 o documento listado a seguir:
- Formulário de Requerimento de Baixa Temporária de Inscrição, preenchido, datado e assinado; (FORMULÁRIO)
- Declaração de Veracidade (Clique aqui para baixar)
PRAZO: O prazo para análise e deferimento é de aproximadamente 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada.
PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CFNº 466/2010
ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA UM DOS E-MAILS E NÃO PRECISAM SER AUTENTICADOS, CONFORME RESOLUÇÃO DO CFNº 661/2020. NO ASSUNTO DO E-MAIL DEVERÁ CONSTAR: “PRORROGAÇÃO DE BAIXA TEMPORÁRIA – SEU NOME COMPLETO”.
E-MAIL SEDE (BAHIA): atendimento3@crn5.org.br
E-MAIL ITABUNA E REGIÃO: itabuna@crn5.org.br
E-MAIL SERGIPE: sergipeatendimento@crn5.org.br
IMPORTANTE: Pedimos que envie e-mail APENAS PARA UM DOS ENDEREÇOS apresentadas, pois o envio dos e-mails para todos os endereços informados (mesmo que seja em cópia) gera duplicidade de mensagens e dificulta o trabalho dos atendentes, atrasando o tempo de resposta.
1º Passo: Acesse o Autoatendimento, clique em Requerimento de Inscrição, informe CPF e tipo de inscrição, e realize o pré-cadastro;
ATENÇÃO: Após a realização do pré-cadastro será gerado o Nº do Protocolo/NET. Através deste número, o profissional poderá acompanhar o andamento da solicitação. Basta acessar a plataforma do Autoatendimento e clicar no item de Acompanhamento de Protocolo do menu de serviços.
2º Passo: Será gerado um boleto e o comprovante de pagamento deve ser enviado ao CRN-5, juntamente com os documentos a seguir:
OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA UM DOS E-MAILS E NÃO PRECISAM SER AUTENTICADOS, CONFORME RESOLUÇÃO DO CFNº 661/2020. NO ASSUNTO DO E-MAIL DEVERÁ CONSTAR: “TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO – SEU NOME COMPLETO”.
E-MAIL SEDE (BAHIA): atendimento2@crn5.org.br
E-MAIL ITABUNA E REGIÃO: itabuna@crn5.org.br
E-MAIL SERGIPE: sergipeatendimento@crn5.org.br
IMPORTANTE: Pedimos que envie e-mail APENAS PARA UM DOS ENDEREÇOS apresentadas, pois o envio dos e-mails para todos os endereços informados (mesmo que seja em cópia) gera duplicidade de mensagens e dificulta o trabalho dos atendentes, atrasando o tempo de resposta.
PRAZO: O prazo para análise e deferimento é de aproximadamente 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada.
- 1 foto 3×4, coloridas, recentes, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido, sendo vetado trajes sumários, a exemplo de decotes e camisetas, zelando pela imagem e decoro da profissão. A foto deve ser recente (registrada há no máximo 6 meses) e tirada de frente com iluminação uniforme. Mantenha postura e queixo retos, ombros relaxados e alinhados e braços próximos ao corpo (não deve estar sorrindo).
- RG atualizado;
- CPF;
- Comprovante de pagamento das taxas (Inscrição e Carteira de identidade profissional);
- Comprovante de residência;
- Diploma (frente e verso) ou certificado de colação de grau;
- Título de Eleitor;
- Certidão de casamento (quando houver);
- Certificado de Alistamento Militar (para o sexo masculino);
- Carteira de Identidade Profissional do CRN de origem; (A devolução da carteira é obrigatória, o documento pode ser entregue na sede ou delegacias, após agendamento do serviço através da plataforma (agendamento.crn5.org.br) ou encaminhada pelos correios).
- Formulário de Requerimento de Transferência de Inscrição, devidamente preenchido, datado e assinado; Acesse: FORMULÁRIO;
- Declaração de Veracidade (Clique aqui para baixar)
- Formulário de Inscrição de Pessoa Física (Clique aqui para baixar). SIGA O EXEMPLO A SEGUIR PARA O PREENCHIMENTO:
OBS: São pré-requisitos para obtenção da transferência de inscrição:
1. estar quite com a tesouraria do CRN de origem; 2. estar quite com o processo eleitoral do CRN de origem; 3. não estar sob alcance de processo ético-disciplinar no CRN de origem; 4. não exercer atividades profissionais na circunscrição do CRN de origem 5. não estar assumindo Responsabilidade Técnica no CRN de origem.
TAXA DO SERVIÇO:
Taxa de Inscrição: R$ 35,17
Taxa de confecção da Carteira de Identidade Profissional: R$ 35,17
Conforme a RESOLUÇÃO CFN Nº 712
PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CFNº 466/2010
1º Passo: Acesse o Autoatendimento;
2º Passo: Acesse sua inscrição, inserindo seu número de inscrição e senha;
3º Passo: Clique em Atualização de Endereço/Contatos e atualize os dados;
OBS: Para atualizar o e-mail e número de telefone acesse Alterar Outros Contatos.
1º Passo: Acesse sua inscrição no Autoatendimento, clique em Protocolo de Requerimento e selecionar Requerimento de 2ª via de Carteira.
ATENÇÃO: Após a realização do pré-cadastro será gerado o Nº do Protocolo/NET. Através deste número, o profissional poderá acompanhar o andamento da solicitação. Basta acessar a plataforma do Autoatendimento e clicar no item de Acompanhamento de Protocolo do menu de serviços.
2º Passo: Será gerado um boleto e o comprovante de pagamento deve ser enviado ao CRN-5, juntamente com os documentos a seguir:
Caso a Carteira de Identidade Profissional tenha sido alterada ou danificada é necessário devolver a carteira para o CRN-5. A carteira pode ser entregue nas delegacias, após agendamento do serviço através da plataforma (agendamento.crn5.org.br) ou encaminhada pelos correios.
NÃO É NECESSÁRIO REALIZAR AGENDAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE CARTEIRA NA SEDE, EM SALVADOR. BASTA COMPARECER NA SEDE NO HORÁRIO DE ATENDIMENTO: DE SEGUNDA A SEXTA, DE 9H ÀS 12H E 13H ÀS 16H.
Caso seja por outro motivo, e o profissional não esteja com a carteira em mãos, os documentos devem ser enviados por e-mail e não precisam ser autenticados. NO ASSUNTO DO E-MAIL DEVERÁ CONSTAR: “SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA – SEU NOME COMPLETO”.
E-MAIL SEDE (BAHIA): atendimento@crn5.org.br
E-MAIL ITABUNA E REGIÃO: itabuna@crn5.org.br
E-MAIL SERGIPE: sergipeatendimento@crn5.org.br
IMPORTANTE: Pedimos que envie e-mail APENAS PARA UM DOS ENDEREÇOS apresentadas, pois o envio dos e-mails para todos os endereços informados (mesmo que seja em cópia) gera duplicidade de mensagens e dificulta o trabalho dos atendentes, atrasando o tempo de resposta.
PRAZO: O prazo para análise e deferimento é de aproximadamente 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada.
- 1 foto 3×4, coloridas, recentes, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido, sendo vetado trajes sumários, a exemplo de decotes e camisetas, zelando pela imagem e decoro da profissão. A foto deve ser recente (registrada há no máximo 6 meses) e tirada de frente com iluminação uniforme. Mantenha postura e queixo retos, ombros relaxados e alinhados e braços próximos ao corpo (não deve estar sorrindo).
- Formulário de Requerimento de 2ª via de carteira de identidade profissional; (FORMULÁRIO)
- RG atualizado (apenas quando houver mudança no estado civil);
- Boletim de ocorrência. (apenas em caso de roubo, furto ou perda);
- Comprovante de pagamento da taxa da 2ª via;
- Declaração de Veracidade (Clique aqui para baixar).
TAXA DO SERVIÇO:
Emissão de nova carteira: R$35,17
Conforme a RESOLUÇÃO CFN Nº 712
1º Passo: Acesse o site do CFN e verifique os requisitos para efetivação do seu registro junto ao CRN;
2º Passo: Na mesma página do CFN, realize seu cadastro, criando login e senha;
3º Passo: Inserir os documentos solicitados no site do CFN;
OBS: Os documentos serão analisados pelo CRN-5 e o regional fará contato com o profissional, através do e-mail cadastrado;
ATENÇÃO: Os documentos só serão aceitos se estiverem de acordo com os requisitos estabelecidos pelo CFN;
1º Passo: Acesse o Autoatendimento;
2º Passo: Acesse sua inscrição, inserindo seu número de inscrição e senha;
3º Passo: Clique em Emissão de Certidão;
4º Passo: Selecione a opção CERTIDÃO VIA INTERNET – Certidão de Quitação (net);
5º Passo: Clique em Visualizar Certidão;
O que é?
A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é o documento comprobatório que certifica, para os efeitos legais, os serviços prestados a terceiros por Nutricionista ou por Técnico em Nutrição e Dietética ou por pessoas jurídicas; tem fé pública e podem ser utilizadas para fins de comprovação da atuação profissional e de execução de serviços prestados por Pessoa Jurídica, conforme Resolução CFN nº 585/2017.
A Certidão de Acervo Técnico emitida para Nutricionista Responsável Técnico (RT) ou integrante do Quadro Técnico (QT), e para Técnico em Nutrição e Dietética integrante do Quadro Técnico, informará as atividades do profissional requerente nas pessoas jurídicas com as quais mantém ou tenham mantido vínculo de trabalho. A CAT também poderá conter dados de atividades exercidas como profissionais liberais autônomos e como prestadores de serviço voluntário.
Procedimentos para solicitação:
A Certidão de Acervo Técnico será emitida com base nos documentos e informações comprobatórias, devidamente protocolados e arquivados no CRN5. Caso tenha algum vínculo não declarado previamente, o mesmo poderá ser incluído na Certidão, mediante a apresentação e análise dos seguintes documentos:
I. Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II. Cópia da Nomeação e Termo de Posse (em caso de servidor público);
III. Contrato de Prestação de Serviços e notas fiscais, recibos de profissionais liberais autônomos e contracheque;
IV. Declaração de empregador ou contratante do representante legal;
V. Termo de Voluntariado;
VI. Carteira identidade profissional;
VII. Cópias de recibos de serviços prestados.
A regularidade do profissional perante o CRN é condição para a emissão de qualquer certidão.
Para solicitar a Certidão de Acervo Técnico no CRN-5 é necessário preencher o requerimento, enviar para o e-mail: adm2.fiscalizacao@crn5.org, digitalizado em arquivo do tipo PDF, sem rasuras, corretivos ou preenchimento incompleto, acompanhado da Declaração de Veracidade e Autenticidade, e pagar a taxa previamente.
O prazo previsto para entrega da CAT é de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do envio ao CRN-5, desde que não haja necessidade de realização de diligências pelo Setor de Fiscalização.
A assunção de responsabilidade técnica deverá ser solicitada pelo nutricionista, mediante preenchimento de formulários próprios disponíveis no site do CRN (Formulários), que deverão ser digitalizados e enviados para o e-mail adm2.fiscalizacao@crn5.org.br, juntamente com:
- Comprovante de vínculo do profissional com a pessoa jurídica (cópia da carteira de trabalho – CTPS, contrato de trabalho ou termo de posse);
- Certidão de quitação com o CRN-5, de todos os nutricionistas e técnicos em nutrição (emitida através do Autoatendimento)
O nutricionista Responsável Técnico é o profissional que responde pelas atividades de alimentação e nutrição da pessoa jurídica ou unidade, de acordo com as normas de regulação das atividades de alimentação e nutrição. Essa atribuição legal é dada ao nutricionista, após análise do CRN de acordo com a Resolução CFN nº 576/2016.
O RT assume o planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação das atividades de alimentação e nutrição da empresa.
O RT responde integralmente – tanto na esfera civil quanto ética – pelas atividades de alimentação e nutrição desenvolvidas. Entretanto, quando existir quadro técnico composto por um ou mais nutricionistas, estes são corresponsáveis, juntamente com o RT, pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.
As atribuições são específicas por área de atuação. As atividades obrigatórias e complementares por área de atuação (alimentação coletiva, nutrição clínica, nutrição em esportes, saúde coletiva, alimentação escolar, indústria de alimentos, dentre outras) bem como os parâmetros numéricos com carga horária mínima recomendada para os nutricionistas (RT e QT), estão dispostas nas Resoluções CFN nº 600/2018 e 465/2010 (esta última, exclusiva para atuação em alimentação escolar gestor público / PNAE).
Quando o Conselho Regional avalia que um único nutricionista não é suficiente para desenvolver sozinho todas as atribuições obrigatórias previstas na Resolução solicita que a empresa apresente outro(s) nutricionista(s) para compor o quadro técnico (QT), para realização das atividades, conforme Resoluções CFN nº 600/2018 e465/2010 (esta última, exclusiva para atuação em alimentação escolar gestor público / PNAE).
I. Grau de complexidade dos serviços – dias e horários de funcionamento da empresa/instituição; dimensionamento da unidade, conforme segmento de atuação (número de refeições/dia, de leitos, de alunos/clientes, volume de produção industrial, número e especificação de turnos de produção, entre outros);
II. Existência de Quadro Técnico (QT) e quantitativo, quando couber;
III. Distribuição da carga horária técnica semanal e jornada diária compatível com os turnos de produção do serviço e com as atribuições específicas descritas em norma própria do CFN, bem como as legislações vigentes para este fim;
IV. Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho;
V. Regularidade cadastral e financeira perante o CRN.
Todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado cujas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humanas, são obrigadas ao registro no CRN, conforme a Resolução CFN nº 378/2005, art. 2º, § 1º; ou aquelas sujeitas ao cadastro, conforme a Resolução CFN nº 378/2005, art. 3º, § 2º. É imprescindível a apresentação e manutenção de um RT.
Sim. Desde que atenda aos critérios estipulados pelo Sistema CFN/CRN para concessão da responsabilidade técnica, estabelecidos na Resolução CFN nº 576/2016. Neste caso, deverá encaminhar os documentos para cada responsabilidade técnica que desejar assumir.
Não. A responsabilidade técnica no campo da alimentação e nutrição humanas é exclusiva do nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por preposto da pessoa jurídica (Resolução CFN nº 378/2005, art.12).
EMISSÃO DE BOLETOS
Para negociação de dívida ou dificuldade na emissão do boleto, entre em contato com o setor de pagamentos através do e-mail: pagamento@crn5.org.br ou realize contrato com número (71) 9 8800 – 8260 (apenas para recebimento de ligação).
DÍVIDA ATIVA
Para tratar das negociações inscritas na dívida ativa, o contato deve ser realizado direto com a Assessoria Jurídica do CRN-5. Entre em contato através dos números: (71) 4113-5784 / (71) 9 9672-4172 ou do e-mail: batistasilvafreire@gmail.com
ANUIDADE
- Clique aqui e saiba os valores e prazos da anuidade;
- Clique aqui para acessar diretamente o Autoatendimento e realizar a emissão do boleto;
Todo profissional é obrigado a pagar anuidade?
A Lei Federal nº 6.583/1978, regulamentada pelo Decreto 84.444/1980, tornou obrigatório o pagamento da anuidade para exercício legal da profissão de Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética. Portanto, anuidade não é contribuição, mas sim, imposto. Qualquer profissional que trabalhe sem o devido pagamento da anuidade estará exercendo ilegalmente a profissão.
Por que o CRN-5 deve cobrar anuidade?
O CRN-5, como autarquia, tem o dever de realizar as cobranças conforme prevê a lei. Se o Conselho não cobrar anuidade, os seus dirigentes poderão ser processados para ressarcir o débito judicialmente. Também não seria possível a realização da instituição do órgão que é fiscalizar, disciplinar e orientar a profissão do Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética.
Se o profissional não estiver exercendo a profissão, mesmo assim ele é obrigado a pagar a anuidade? Como o profissional deve proceder?
Para o profissional que não está exercendo a profissão e queira interromper a cobrança de sua anuidade, é necessário solicitar a baixa temporária de sua inscrição. O fato de o profissional simplesmente deixar de efetuar o pagamento da anuidade não interrompe a emissão de nova anuidade, nem sua inscrição com o CRN-5.
Quais são as consequências do não pagamento da anuidade?
O profissional que possui débitos com o CRN-5 recebe uma cobrança extrajudicial para regularizar sua situação financeira. Caso continue com débitos, o profissional terá seu nome inscrito no Livro da Dívida Ativa da União, podendo ter cobrança judicial, perante a Justiça Federal, através de execução fiscal. O Conselho também é obrigado a fazer a cobrança judicial, o que poderá causar, entre outros inconvenientes, bloqueios e penhora de bens do devedor.
Estou em débito com o CRN-5. O que devo fazer?
Se você deixou de pagar qualquer anuidade do Conselho em anos anteriores, não espere a cobrança para quitar seus débitos. Você pode verificar sua situação por meio do Autoatendimento em nosso site. Caso não tenha senha de acesso, basta solicitar no próprio site. Para renegociar sua dívida, entre em contato com o setor de pagamento através do e-mail: pagamento@crn5.org.br.
Quando é obrigatória a presença de um responsável técnico?
Todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado cujas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humana, são obrigadas ao registro no CRN ou aquelas sujeitas ao cadastro, conforme a Resolução CFN nº 702/2021. É imprescindível a apresentação e manutenção de um RT.
O nutricionista pode assumir responsabilidade técnica em mais de uma empresa?
Sim. Desde que atenda aos critérios estabelecidos pelo Sistema CFN/CRN para concessão da responsabilidade técnica na Resolução CFN nº 576/2016. Neste caso, deverá encaminhar os documentos para cada responsabilidade técnica que desejar assumir.
O técnico em nutrição e dietética pode assumir responsabilidade técnica?
Não. A responsabilidade técnica no campo da alimentação e nutrição humana é exclusiva do nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por preposto da pessoa jurídica, conforme Resolução CFN nº 702/2021.
O nutricionista com inscrição secundária pode assumir responsabilidade técnica?
Sim. Excepcionalmente, em cidade limítrofe e mediante análise do CRN, considerando o critério da compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho e demais critérios da resolução.
O Nutricionista que atua como consultor ou auditor pode assumir responsabilidade técnica?
Não. A Responsabilidade Técnica é diferente do serviço de consultoria/auditoria, uma vez que o profissional não possui vínculo empregatício com a empresa.
O técnico em nutrição e dietética pode prestar auditoria, consultoria e assessoria?
Não. Auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética é atividade privativa do nutricionista conforme a Lei Federal nº 8.234/1991.
Como denunciar o nutricionista regularmente inscrito no CRN5 que infringe o código de ética?
Deve formalizar a denúncia para apuração por meio do nosso site www.crn5.org.br, no campo Denúncia, na opção Denúncia contra Profissionais. Uma vez contatada a infração ética e/ou de conduta o profissional responderá conforme previsto em resoluções vigentes do CFN. De acordo com a Lei 6.583/1978, art. 19 – Constitui infração disciplinar: I – transgredir preceito ou Código de Ética Profissional.
Como denunciar o exercício ilegal da profissão de nutricionista?
Deve formalizar a denúncia para apuração por meio do nosso site www.crn5.org.br, no campo Denúncia, na opção Denúncia contra Leigos. Uma vez contatado o exercício ilegal de nutricionista, o CRN5 adotará as medidas legais cabíveis conforme legislações vigentes.
Como denunciar irregularidades de uma pessoa jurídica?
Deve formalizar a denúncia para apuração por meio do nosso site www.crn5.org.br, no campo Denúncia, na opção Denúncia contra Pessoa Jurídica. Uma vez contatada a irregularidade, o CRN5 adotará as medidas legais cabíveis conforme legislações vigentes.
Quem pode votar nas eleições do CRN5?
Conforme determina a legislação eleitoral, o voto é obrigatório para todos os nutricionistas com inscrição ativa provisória ou definitiva. Nutricionista com inscrição secundária e técnicos em nutrição e dietética não votam, pois não há previsão nas legislações do sistema CFN/CRN.
Quais as consequências de não votar e não justificar?
O nutricionista que não votar e não justificar sua abstenção no prazo de até 30 dias posterior a data da votação, ficará sujeito a multa fixada pelo CFN correspondente a 20% do valor da anuidade vigente no exercício em que houver o pleito eleitoral. As justificativas de ausência de voto são analisadas por uma Comissão Eleitoral do CRN5, e conforme deliberação submetem a cobrança, ou não, da multa.
Caso o profissional não esteja exercendo a profissão de Nutricionista/Técnico em Nutrição e Dietética, precisa ter inscrição ativa no CRN-5?
Não é necessário ter inscrição ativa caso o profissional não esteja exercendo a profissão. Entretanto, o processo de inscrição e confecção da carteira de identidade profissional tem um prazo de 30 dias úteis. Caso haja previsão de início de atuação na área, é sugerido que se providencie a inscrição a tempo.
A qual entidade compete questões relativas a salário, carga horária, contrato de trabalho, condições de trabalho etc.?
Conforme prevê a Constituição Federal de 1988 cabe ao sindicato de classe oferecer a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Sendo assim, orientações quanto ao mercado de trabalho, salário, acordos coletivos, honorários, banco de empregos, boletim informativo, convênios, promoção de cursos de aprimoramento, realização de palestras nas entidades de graduação, entre outras atividades. O sindicato tem como objetivo principal a prestação de serviços voltada ao profissional nutricionista, através da representação, informação e orientação.
O Nutricionista/Técnico em Nutrição e Dietética pode atuar profissionalmente sem estar inscrito no CRN-5?
Não. A inscrição no CRN é a habilitação profissional. O diploma atesta a formação do profissional, mas a inscrição no órgão de classe é inerente ao exercício profissional, conforme a Leis Federal nº 6.583/1978 e nº 8.234/1991. A atuação anterior à inscrição configura exercício ilegal da profissão.
Qual a validade da inscrição provisória?
A Inscrição Provisória tem validade por 24 meses, podendo ser prorrogada por mais 12 meses, mediante solicitação do profissional. Após esse período, o profissional deve solicitar a Inscrição Definitiva, caso contrário, é cancelada automaticamente. A inscrição definitiva pode ser solicitada a qualquer momento no decorrer desses dois anos, não sendo necessário aguardar o vencimento da inscrição provisória, desde que o profissional já esteja em posse de seu diploma. A inscrição definitiva gera um novo pagamento de taxas de inscrição e confecção da carteira, porém a anuidade já quitada não será cobrada novamente.
O que acontece se a validade da inscrição provisória vencer?
Toda inscrição é cancelada na data do seu vencimento. O exercício profissional com inscrição vencida é considerado infração.
O que acontece se o profissional for trabalhar em um estado que não pertence à jurisdição do CRN-5?
A inscrição em cada regional só é válida nos estados que ele abrange, no caso do CRN-5 (Bahia e Sergipe). Neste caso, o profissional deve contatar o CRN da jurisdição onde atuará e solicitar uma transferência ou inscrição secundária. O procedimento será realizado pelo CRN de destino. Entretanto, é necessário que o profissional não tenha pendência cadastral, financeira, ética e nem disciplinar com o CRN de origem para que a inscrição seja concedida.
Há necessidade de baixa ou cancelamento da inscrição para profissionais que não estão trabalhando na área de alimentação e nutrição e possuem a inscrição provisória vencida?
Não. Sua inscrição já está automaticamente cancelada e não gera novos débitos. Entretanto, qualquer débito anterior ao vencimento da inscrição tem caráter de tributo, gerando juros e multa, e deve ser quitado.
O profissional pode solicitar baixa temporária ou cancelamento da inscrição devido a licença pelo INSS?
Sim. Nesse caso, deve juntar-se ao pedido o documento comprobatório do afastamento. Quando o profissional retornar ao trabalho deverá reativar sua inscrição imediatamente.
Qual o procedimento para revalidar o diploma para atuação no exterior? A inscrição deverá permanecer ativa?
O documento de identidade profissional é válido apenas em território nacional. Portanto, o profissional que for para o exterior poderá requerer a baixa temporária da inscrição de acordo com a legislação vigente do país em que irá exercer a profissão. Poucos países exigem que a inscrição permaneça ativa no país de origem.
As orientações quanto à tradução e revalidação do diploma deverão ser obtidas no Consulado ou Embaixada do país onde pretende atuar.
Outras informações podem ser obtidas através site do MEC: www.portalconsular.mre.gov.br.
Todo profissional é obrigado a pagar anuidade?
A Lei Federal nº 6.583/1978, regulamentada pelo Decreto 84.444/1980, tornou obrigatório o pagamento da anuidade para exercício legal da profissão de Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética. Portanto, anuidade não é contribuição, mas sim, imposto. Qualquer profissional que trabalhe sem o devido pagamento da anuidade exercerá ilegalmente a profissão.
Por que o CRN-5 deve cobrar anuidade?
O CRN-5, como autarquia, tem o dever de realizar as cobranças conforme prevê a lei. Se o Conselho não cobrar anuidade, os seus dirigentes poderão ser processados para ressarcir o débito judicialmente. Também não seria possível a realização da instituição do órgão que é fiscalizar, disciplinar e orientar a profissão do Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética.
Se o profissional não estiver exercendo a profissão, mesmo assim ele é obrigado a pagar a anuidade? Como o profissional deve proceder?
Para o profissional que não está exercendo a profissão e queira interromper a cobrança de sua anuidade, é necessário solicitar a baixa temporária ou o cancelamento de sua inscrição. O fato de o profissional simplesmente deixar de atuar e de efetuar o pagamento da anuidade não interrompe a emissão de nova anuidade, nem sua inscrição com o CRN-5.
Quais são as consequências do não pagamento da anuidade?
Quem possuir débitos com o CRN-5 recebe uma cobrança extrajudicial para regularizar sua situação financeira. Caso continue com débitos, será inscrito no Livro da Dívida Ativa da União, podendo ter cobrança judicial, perante a Justiça Federal, através de execução fiscal. O Conselho também é obrigado a fazer a cobrança judicial, o que poderá causar, entre outros inconvenientes, bloqueios e penhora de bens do devedor.
Está em débito com o CRN-5?
Se você deixou de pagar qualquer anuidade/multas do Conselho, não espere a cobrança para quitar seus débitos. Você pode verificar sua situação por meio do Autoatendimento em nosso site www.crn5.org.br. Caso não tenha senha de acesso, basta solicitar no próprio site. Para renegociar sua dívida, entre em contato com o setor de negociação através do e-mail: pagamento@crn5.org.br ou do celular (71) 98800-8260 apenas ligação.
O nutricionista pode prescrever suplementos?
A Lei nº 8.234/1991 possibilita ao nutricionista a prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta. Tal prescrição é regulamentada pela Resolução CFN nº 656/2020.
O nutricionista pode prescrever fitoterápicos?
A Resolução CFN nº 680/2021, alterada pela Resolução CFN nº 688/2021, regulamenta a prática da Fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe competências para adotar a fitoterapia em modalidades que especificas e respeitando a legislação sanitária vigente.
Em caso de alteração do quadro técnico, é responsabilidade do Nutricionista RT formalizar ao CRN as alterações, tais como: contratação; desvinculação; mudança de carga horária; e mudança de unidade, no prazo máximo de 30 dias, protocolando no CRN-5 o Formulário de Quadro Técnico atualizado (enviar para o e-mail: adm2.fiscalizacao@crn5.org.br).
A Inscrição Provisória tem validade por 24 meses. Pode ser prorrogada por mais 12 meses, se solicitada, por escrito, pelo profissional. Após esse período, o profissional deve solicitar a Inscrição Definitiva (com diploma).
É importante que o profissional fique atento ao prazo de vencimento da inscrição profissional e que a solicitação da prorrogação ou do registro definitivo seja realizada 60 dias antes da data de vencimento da inscrição.
Caso o profissional não solicite a prorrogação da Inscrição Provisória ou a Inscrição Definitiva, o registro é cancelado automaticamente após a data do vencimento. Quando a inscrição é cancelada o profissional não consegue acessar sua inscrição no autoatendimento.
Para solicitar os serviços de: PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA ou SUBSTITUIÇÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA PARA DEFINITIVA, acesse a lista dos documentos que precisam ser enviados e os procedimentos que estão descritos na página de PESSOA FÍSICA, no site: crn5.org.br.
COMO EMITIR O BOLETO DA INSCRIÇÃO
Para SUBSTITUIÇÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA PARA DEFINITIVA o boleto será gerado após acessar o autoatendimento, clicar em Requerimento de Inscrição, selecionar o tipo de inscrição (Definitiva) e realizar o pré-cadastro.
Para PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA o boleto será gerado após acessar a inscrição no autoatendimento e clicar em Requerimento de 2ª via de Carteira. Caso a inscrição esteja cancelada/vencida, solicite o boleto de inscrição para um dos e-mails do setor de atendimento.
E-MAILS SEDE (BAHIA):
– atendimento@crn5.org.br ou
– atendimento2@crn5.org.br
E-MAIL ITABUNA E REGIÃO: itabuna@crn5.org.br
E-MAIL SERGIPE: sergipeatendimento@crn5.org.br
IMPORTANTE: Pedimos que envie e-mail APENAS PARA UM DOS ENDEREÇOS apresentadas, pois o envio dos e-mails para todos os endereços informados (mesmo que seja em cópia) gera duplicidade de mensagens e dificulta o trabalho dos atendentes, atrasando o tempo de resposta.
1º Passo: Acesse a plataforma enutricionista.cfn.org.br e verifique os requisitos para efetivação do seu cadastro;
2º Passo: Na mesma página da plataforma, clique em FAZER CADASTRO e preencha o Formulário de cadastro de nutricionista para realização de teleconsultas;
3º Passo: Inserir as informações solicitadas na página;
ATENÇÃO: Os dados que serão cadastrados na plataforma são atualizados mensalmente. Caso você tenha realizado sua inscrição há menos de 30 dias, seus dados serão automaticamente inseridos na próxima carga de dados. Neste caso, você pode realizar teleconsultas durante esse período, devendo retornar e proceder seu cadastro até 30 dias após sua inscrição.
Caso sua inscrição esteja ativa e possui mais de 30 dias, mas ainda assim não pôde localizar os seus dados, entre em contato com o Fale Conosco do CFN – Tópico de Ajuda: Teleconsulta.
A Responsabilidade Técnica concedida pelo CRN poderá ser cancelada a qualquer momento, quando se verificar o não atendimento a algum dos critérios contidos na Resolução CFN nº 576/2016.
O profissional que deixar de exercer a atribuição de RT ou que se afastar temporariamente da Pessoa Jurídica sob sua Responsabilidade Técnica por período superior a 30 (trinta) dias, é obrigado a comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio dos seguintes documentos:
ATENÇÃO: Os formulários/documentos indicados deverão ser devidamente preenchidos, datados, assinados por extenso e encaminhados ao CRN5 (digitalizados em arquivo do tipo PDF, desde que legível), para o e-mail: adm2.fiscalizacao@crn5.org.br
Não são aceitos documentos com rasuras, com uso de corretivos ou preenchimento incompleto. Somente será protocolada documentação completa que atenda as normas do Órgão.
O CRN solicitará a documentação original, a substituição ou a complementação dos documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.
O nutricionista que deixar de exercer as suas atividades ou que se afastar temporariamente da Pessoa Jurídica por período superior a 30 (trinta) dias, é obrigado a comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio dos seguintes documentos:
ATENÇÃO: Os formulários/documentos indicados deverão ser devidamente preenchidos, datados, assinados por extenso e encaminhados ao CRN5 (digitalizados em arquivo do tipo PDF, desde que legível), para o e-mail: adm2.fiscalizacao@crn5.org.br
Não são aceitos documentos com rasuras, com uso de corretivos ou preenchimento incompleto. Somente será protocolada documentação completa que atenda as normas do Órgão.
O CRN solicitará a documentação original, a substituição ou a complementação dos documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.
A Resolução CFN nº 670/2020 regulamenta o cadastro da atividade do nutricionista como profissional liberal autônomo nos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
Profissional liberal autônomo é todo aquele que desenvolve sua atividade profissional cuja qualificação e habilitação esteja definida em lei, sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos.
Conforme o art. 3º O nutricionista que exercer atividades profissionais previstas na Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, ou nas resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) como profissional liberal autônomo, poderá cadastrar sua atuação no Conselho Regional de Nutricionista (CRN) da sua jurisdição.
Havendo alterações dos dados constantes no cadastro como profissional liberal autônomo, o nutricionista deverá requerer a atualização ao CRN de sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias, por meio de formulário próprio.
REQUERIMENTO
- REQUERIMENTO DE CADASTRO DA ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA COMO PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO
- DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E DE DOCUMENTOS DE PESSOA FISICA
- Certidão de Regularidade do profissional – emitido através do Autoatendimento no site do CRN5 www.crn5.org.br.
ATENÇÃO: Os formulários/documentos indicados acima deverão ser devidamente preenchidos, datados, assinados por extenso e encaminhados ao CRN5 (digitalizados em arquivo do tipo PDF, desde que legível), para o e-mail: adm2.fiscalizacao@crn5.org.br
Não são aceitos documentos com rasuras, com uso de corretivos ou preenchimento incompleto. Somente será protocolada documentação completa que atenda as normas do Órgão.
O CRN solicitará a documentação original, a substituição ou a complementação dos documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.
PRAZO PARA ANÁLISE
O prazo para análise das informações e decisão sobre o cadastro é de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
A CCA é um documento que comprova o cadastro de profissional liberal autônomo que poderá ser expedida para o nutricionista, mediante requerimento, após deferido o cadastro da sua atuação como profissional liberal autônomo.
REQUERIMENTO
- REQUERIMENTO DE PESSOA FISICA
- DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E DE DOCUMENTOS DE PESSOA FISICA
- Certidão de Regularidade do profissional – emitido através do Autoatendimento no site do CRN5 www.crn5.org.br
ATENÇÃO: Os formulários/documentos indicados acima deverão ser devidamente preenchidos, datados, assinados por extenso e encaminhados ao CRN5 (digitalizados em arquivo do tipo PDF, desde que legível), para o e-mail: adm2.fiscalizacao@crn5.org.br
Não são aceitos documentos com rasuras, com uso de corretivos ou preenchimento incompleto. Somente será protocolada documentação completa que atenda as normas do Órgão.
O CRN solicitará a documentação original, a substituição ou a complementação dos documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.
CRITÉRIOS PARA ANÁLISE E EXPEDIÇÃO
- situação cadastral ativa, atualizada e regular do nutricionista junto ao CRN
- situação financeira regular do nutricionista junto ao CRN
- nutricionista sem limitação do exercício profissional
PRAZO PARA EXPEDIÇÃO
O prazo para emissão da CCA é de até 5 (cinco) dias úteis a partir do deferimento do cadastro e pagamento da taxa correspondente.
TAXA PARA EXPEDIÇÃO
Consultar resolução vigente do CFN. O boleto para pagamento será enviado por e-mail ao nutricionista somente após a análise e deferimento da Certidão, por parte do CRN-5.
Após o recebimento e pagamento do boleto, o nutricionista deve encaminhar o comprovante de pagamento por e-mail ao CRN5.
IMPORTANTE:
Em caso de vencimento e/ou havendo atualização de dados que implique modificação de informações constantes na CCA, esta perde a validade.
A CCA que deixar de corresponder à situação atualizada do nutricionista no CRN será considerada inválida e nula de pleno direito, não podendo o profissional interessado fazer uso da certidão.
A CCA não substitui a Certidão de Acervo Técnico, prevista em norma específica editada pelo CFN.
O cancelamento do cadastro da atuação como profissional liberal autônomo será efetivado pelo CRN, a qualquer tempo, independentemente da notificação ao profissional, quando for constatado que nutricionista encerrou suas atividades como profissional liberal autônomo.
O CRN poderá cancelar o cadastro da atuação como profissional liberal autônomo, a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa e implicará na invalidação da CCA.
Atribuições do Nutricionista
Competência: Planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição; realizar assistência e educação alimentar e nutricional à coletividade ou a indivíduos sadios ou enfermos em instituições públicas e privadas.
Competência: Prestar assistência nutricional e dietoterápica; promover educação nutricional; prestar auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar estudos dietéticos; prescrever suplementos nutricionais; solicitar exames laboratoriais; prestar assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição a coletividades e indivíduos, sadios e enfermos, em instituições públicas e privadas, em consultório de nutrição e dietética e em domicílio.
Competência: Identificar o gasto energético do indivíduo; Elaborar o plano alimentar do indivíduo, adequando-o à modalidade esportiva ou exercício físico desenvolvido, considerando as diversas fases (manutenção, competição e recuperação); Manter registro evolutivo individualizado de avaliações nutricionais, composição corporal e prescrições dietéticas e outras condutas pertinentes. Confira todas as atividades obrigatórias e complementares do nutricionista nesta área: Resolução CFN nº 600/2018
Competência: Organizar, coordenar, supervisionar e avaliar os serviços de nutrição; prestar assistência dietoterápica e promover a educação alimentar e nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas ou privadas, e em consultório de nutrição e dietética; atuar no controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; participar de inspeções sanitárias.
Competência. Elaborar informes técnico-científicos; gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; prestar assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; controlar a qualidade de gêneros e produtos alimentícios; atuar em marketing e desenvolver estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição; proceder a análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados; e prestar auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética.
Competência: Dirigir, coordenar e supervisionar cursos de graduação em nutrição; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar estudos dietéticos; ensinar matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição e das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; realizar estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição.
Confira todas as informações sobre as áreas de atuação e as atribuições do nutricionista na Resolução CFN nº 600/2018.
Juramento do Nutricionista
“Prometo que, ao exercer a profissão de nutricionista, o farei com dignidade e eficiência, valendo-me da ciência da nutrição, em benefício da saúde da pessoa, sem discriminação de qualquer natureza. Prometo, ainda, que serei fiel aos princípios da moral e da ética. Ao cumprir este juramento com dedicação, desejo ser merece- dor dos louros que a profissão proporciona.”
(Instituído pela Resolução CFN nº 382/2006).